Liminar de sindicato de bares libera 2 mil estabelecimentos.
No primeiro dia de aplicação da Lei Antifumo no estado do Rio, a nova determinação divide os cariocas. Entre os que aprovam, no entanto, há até fumantes.
Liminar
Nesta quarta-feira (17), o Sindicato dos Hotéis, Bares e Restaurantes (SindRio) conseguiu uma liminar que isenta cerca de 2 mil estabelecimentos associados de cumprir a lei. O governo vai recorrer.
Pelo menos 200 agentes da Vigilância Sanitária do Município estão nas ruas para fiscalizar se os estabelecimentos estão cumprindo a lei. A concentração maior é no Centro, Barra da Tijuca e bairros da Zona Sul. Quem insistir em fumar em lugares não autorizados está sujeito a multa, que varia de R$ 3 mil a R$ 30 mil.
quarta-feira, 18 de novembro de 2009
terça-feira, 17 de novembro de 2009
LEI Nº 5052 DE 21 DE JUNHO DE 2007.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica instituído o Dia do Clube de Regatas Vasco da Gama no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a ser comemorado no dia 21 de agosto, data de sua fundação.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor no dia de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
LEI Nº 4.998 DE 07 DE MARÇO DE 2007.
Faço saber, que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:Art. 1º - Fica instituído o Dia do Flamengo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a ser festejado no dia 17 de novembro, data de fundação da agremiação.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
SÉRGIO CABRAL
Governador
AGORA NÃO FALTA MAIS NADA NÉ???rsrsrs... é cada lei que aparece!!!!
segunda-feira, 16 de novembro de 2009
Lei Antifumo
Lei entrou em vigor nesta segunda (16).
Multa varia de R$ 3 mil a R$ 30 mil.
Entrou em vigor nesta segunda-feira (16) a lei que proíbe o fumo em ambientes fechados no estado do Rio. No entanto, segundo a Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, a fiscalização do governo vai começar na próxima quarta-feira (18).
Há 13 anos, uma lei federal tornou proibido o fumo em ambientes fechados. Já era proibido fumar em ambientes de trabalho, locais de estudo, hospitais e postos de saúde, meios de transporte, teatros e cinemas.
A partir de agora, será proibido fumar em áreas de esporte e lazer, em espaços comuns em condomínios, em casa de espetáculos e em templos religiosos onde o fumo faz parte do culto. Ainda de acordo com a lei, fica proibido a criação de fumódromos. Os estabelecimentos que desrespeitarem as regras podem ser multados que variam de R$ 3 mil a R$ 30 mil.
sexta-feira, 13 de novembro de 2009
ESSA É BOA...
FRESQUINHA..ACABOU DE SAIR DO FORNO!!
Art. 1o Esta Lei visa a proibir que uma mesma pessoa ocupe, na condição de estudante, 2 (duas) vagas, simultaneamente, no curso de graduação, em instituições públicas de ensino superior em todo o território nacional.
Art. 2o É proibido uma mesma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 2 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional.
Art. 3o A instituição pública de ensino superior que constatar que um dos seus alunos ocupa uma outra vaga na mesma ou em outra instituição deverá comunicar-lhe que terá de optar por uma das vagas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do primeiro dia útil posterior à comunicação.
§ 1o Se o aluno não comparecer no prazo assinalado no caput deste artigo ou não optar por uma das vagas, a instituição pública de ensino superior providenciará o cancelamento:
I - da matrícula mais antiga, na hipótese de a duplicidade ocorrer em instituições diferentes;
II - da matrícula mais recente, na hipótese de a duplicidade ocorrer na mesma instituição.
§ 2o Concomitantemente ao cancelamento da matrícula na forma do disposto no § 1o deste artigo, será decretada a nulidade dos créditos adquiridos no curso cuja matrícula foi cancelada.
LEI 12.089 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009
Proíbe que uma mesma pessoa ocupe 2 (duas) vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino superior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei visa a proibir que uma mesma pessoa ocupe, na condição de estudante, 2 (duas) vagas, simultaneamente, no curso de graduação, em instituições públicas de ensino superior em todo o território nacional.
Art. 2o É proibido uma mesma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 2 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional.
Art. 3o A instituição pública de ensino superior que constatar que um dos seus alunos ocupa uma outra vaga na mesma ou em outra instituição deverá comunicar-lhe que terá de optar por uma das vagas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do primeiro dia útil posterior à comunicação.
§ 1o Se o aluno não comparecer no prazo assinalado no caput deste artigo ou não optar por uma das vagas, a instituição pública de ensino superior providenciará o cancelamento:
I - da matrícula mais antiga, na hipótese de a duplicidade ocorrer em instituições diferentes;
II - da matrícula mais recente, na hipótese de a duplicidade ocorrer na mesma instituição.
§ 2o Concomitantemente ao cancelamento da matrícula na forma do disposto no § 1o deste artigo, será decretada a nulidade dos créditos adquiridos no curso cuja matrícula foi cancelada.
Art. 4o O aluno que ocupar, na data de início de vigência desta Lei, 2 (duas) vagas simultaneamente poderá concluir o curso regularmente.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
Câmaras de bronzeamento artificial estão proibidas
Em nota divulgada pela Anvisa, anunciou a proibição das câmaras para fins estéticos em todo o Brasil.
Segundo a Anvisa surgiram novos indícios de problemas relacionados ao o uso das câmaras de bronzeamento. Recentemente a Agência Internacional para Pesquisa sobre Câncer incluiu a exposição às radiações ultravioleta na lista de práticas e produtos carcinogênicos para humanos. Um estudo feito pela organização apontou que a prática do bronzeamento artificial aumenta em 75% o risco do desenvolvimento de melanoma em pessoas que se submetem ao procedimento até os 35 anos de idade. A Anvisa faz ainda um alerta importante: não existe nenhum tipo de benefício do bronzeamento artificial que compense os danos causados pelas câmaras.
Segundo a Anvisa surgiram novos indícios de problemas relacionados ao o uso das câmaras de bronzeamento. Recentemente a Agência Internacional para Pesquisa sobre Câncer incluiu a exposição às radiações ultravioleta na lista de práticas e produtos carcinogênicos para humanos. Um estudo feito pela organização apontou que a prática do bronzeamento artificial aumenta em 75% o risco do desenvolvimento de melanoma em pessoas que se submetem ao procedimento até os 35 anos de idade. A Anvisa faz ainda um alerta importante: não existe nenhum tipo de benefício do bronzeamento artificial que compense os danos causados pelas câmaras.
quarta-feira, 4 de novembro de 2009
Nova lei obriga desligamento de detector de metais para quem tem marcapasso
Opção dos estabelecimentos seria apresentar entrada alternativa.Texto também obriga fixar aviso sobre interferências no aparelho.
A partir desta quarta-feira (4), os estabelecimentos que tenham portas com detector de metais, dispositivos antifurtos ou outros dispositivos que provoquem interferências no funcionamento de marcapassos, estão obrigados a desligar o equipamento na presença de um portador do aparelho. A determinação é da Lei 5.570/09, sancionada pelo governador Sérgio Cabral e publicada no Diário Oficial do Poder Executivo desta quarta.
O autor da norma, deputado José Nader (PTB), ressaltou que a nova lei prevê como opção ao desligamento do detector encaminhar a pessoa a uma entrada alternativa. "É fundamental que as pessoas saibam da existência destes aparelhos para que evitem se submeter ao risco de sofrer alguma interferência", destacou o parlamentar.
A lei também obriga os estabelecimentos a afixar um aviso em local visível. O aviso deve conter os riscos à saúde dos portadores deste tipo de equipamento, causados pela interferência dos detectores nos marcapassos.
O Poder Executivo terá 90 dias para regulamentar a lei, que já entrou em vigor.
O autor da norma, deputado José Nader (PTB), ressaltou que a nova lei prevê como opção ao desligamento do detector encaminhar a pessoa a uma entrada alternativa. "É fundamental que as pessoas saibam da existência destes aparelhos para que evitem se submeter ao risco de sofrer alguma interferência", destacou o parlamentar.
A lei também obriga os estabelecimentos a afixar um aviso em local visível. O aviso deve conter os riscos à saúde dos portadores deste tipo de equipamento, causados pela interferência dos detectores nos marcapassos.
O Poder Executivo terá 90 dias para regulamentar a lei, que já entrou em vigor.
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